STF AI 668117 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peça obrigatória à formação do
instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia do acórdão dos embargos
de declaração e sua respectiva certidão de publicação. 4. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental que
se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peça obrigatória à formação do
instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia do acórdão dos embargos
de declaração e sua respectiva certidão de publicação. 4. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental que
se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e a este, por unanimidade, negou provimento,
nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.09.2008.
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-18 PP-03620
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- PREVI
ADV.(A/S): SÉRGIO GERAB E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESPÓLIO DE ILDENEU GALLIÁS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LIVALDO CAMPANA
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