STF AI 668393 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Negativa de
prestação jurisdicional. Não-ocorrência. Princípio da legalidade.
Ofensa reflexa.
1. A parte teve acesso aos recursos cabíveis e a
jurisdição foi prestada. Não houve negativa de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte está consolidada
no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, entre outros, se dependente de reexame de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição
Federal.
3. O tema objeto do processo, sendo o autor tutelado e
neto do falecido, postulando assistência médica conferida ao
dependente, está claramente no plano infraconstitucional,
impertinente, assim, o extraordinário.
4. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Negativa de
prestação jurisdicional. Não-ocorrência. Princípio da legalidade.
Ofensa reflexa.
1. A parte teve acesso aos recursos cabíveis e a
jurisdição foi prestada. Não houve negativa de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte está consolidada
no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, entre outros, se dependente de reexame de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição
Federal.
3. O tema objeto do processo, sendo o autor tutelado e
neto do falecido, postulando assistência médica conferida ao
dependente, está claramente no plano infraconstitucional,
impertinente, assim, o extraordinário.
4. Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01342 RTJ VOL-00210-01 PP-00501
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CABESP
ADV.(A/S): ANTONIO MANOEL LEITE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RICARDO ALEX JESUS BRILHANTE NOGUEIRA
ADV.(A/S): ARMANDO MENDONÇA JUNIOR E OUTRO(A/S)
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