STF AI 668400 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. As
questões decididas pelo tribunal a quo, acolhendo o laudo
pericial e fixando os honorários advocatícios e os juros
moratórios, com observância do Código de Processo Civil, não
viabilizam o recurso extraordinário, por se ater a espécie ao
cuidado de matéria infraconstitucional.
2. As alegações de
afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação
infraconstitucional, como na espécie vertente, não viabilizam o
acesso a via recursal extraordinária. Precedentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. As
questões decididas pelo tribunal a quo, acolhendo o laudo
pericial e fixando os honorários advocatícios e os juros
moratórios, com observância do Código de Processo Civil, não
viabilizam o recurso extraordinário, por se ater a espécie ao
cuidado de matéria infraconstitucional.
2. As alegações de
afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação
infraconstitucional, como na espécie vertente, não viabilizam o
acesso a via recursal extraordinária. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-06 PP-01092 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 144-150
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MASSA FALIDA DE RICOEX REFINARIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO DE ÓLEOS LTDA
ADV.(A/S): ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.(A/S): JANAINA CASTRO FÉLIX NUNES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANDRÉ BARABINO
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