STF AI 668444 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da
Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios
previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja,
compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para
conservação do valor real do benefício. Precedentes.
2. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da
Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios
previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja,
compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para
conservação do valor real do benefício. Precedentes.
2. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00079 EMENT VOL-02302-16 PP-03324
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESPERANÇA FONSECA SILVA
ADV.(A/S): SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MARCELA ALBUQUERQUE MACIEL
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