STF AI 668550 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA OFENSA AO ART.5º, II, DA CF.
OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 280 E 636 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso,
depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário. Precedentes.
III - O
Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA OFENSA AO ART.5º, II, DA CF.
OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 280 E 636 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso,
depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário. Precedentes.
III - O
Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-10 PP-02014
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LILIAM CRISTINE DE CARVALHO
ADV.(A/S): LUCIANA LOPES MONTEIRO DONATELLI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES
AGDO.(A/S): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS -
CET/SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PAULO ROBERTO GOMES MANSUR
ADV.(A/S): ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S): LUIZ FRANCISCO ISERN
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