STF AI 669056 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PARA INTERPOR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O Tribunal entende não ser cabível a interposição
de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal,
quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a
quo (Súmula 636 do STF).
II - O acórdão recorrido reconheceu a
incompetência absoluta da Justiça Federal em relação à
instituição financeira privada, não sendo, portanto, a parte
agravante sucumbente. Desse modo, ante a ausência de sucumbência,
falta-lhe interesse para interpor o recurso extraordinário
III
- Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PARA INTERPOR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O Tribunal entende não ser cabível a interposição
de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal,
quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a
quo (Súmula 636 do STF).
II - O acórdão recorrido reconheceu a
incompetência absoluta da Justiça Federal em relação à
instituição financeira privada, não sendo, portanto, a parte
agravante sucumbente. Desse modo, ante a ausência de sucumbência,
falta-lhe interesse para interpor o recurso extraordinário
III
- Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-08 PP-01699
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR FERNANDES
ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ BÜNDCHEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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