STF AI 669063 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. SAT. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DO STJ. APRECIAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido, proferido pelo STJ,
limitou-se à interpretação da legislação infraconstitucional
pertinente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT. A ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto,
o recurso extraordinário.
II - A alegada violação aos postulados
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada, bastando que o julgador informe, de forma clara e
concisa, as razões de seu convencimento, tal como ocorreu no caso
em tela.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SAT. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DO STJ. APRECIAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido, proferido pelo STJ,
limitou-se à interpretação da legislação infraconstitucional
pertinente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT. A ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto,
o recurso extraordinário.
II - A alegada violação aos postulados
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada, bastando que o julgador informe, de forma clara e
concisa, as razões de seu convencimento, tal como ocorreu no caso
em tela.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01607
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FEAMIG - FÁBRICA DE EMULSÕES ASFÁLTICAS DE MINAS GERAIS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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