STF AI 669401 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Complementação
de aposentadoria. Competência. Precedentes.
1. Compete à Justiça
comum analisar controvérsia relativa à complementação de
aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada quando o
pedido não decorre de contrato de trabalho.
2. O Tribunal de
origem decidiu que a demanda não versa sobre o conteúdo do
contrato de trabalho. Para divergir, há necessidade do reexame de
provas e fatos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Complementação
de aposentadoria. Competência. Precedentes.
1. Compete à Justiça
comum analisar controvérsia relativa à complementação de
aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada quando o
pedido não decorre de contrato de trabalho.
2. O Tribunal de
origem decidiu que a demanda não versa sobre o conteúdo do
contrato de trabalho. Para divergir, há necessidade do reexame de
provas e fatos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-08 PP-01598
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO ASSISTENCIAL SULBANCO - IAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): NABOR CORREA DA SILVA
ADV.(A/S): ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO E OUTRO(A/S)
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