STF AI 669654 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OFENSA
INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. A
tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas
deduzida em embargos de declaração, não supre o
prequestionamento.
II - Questão decidida com base na legislação
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OFENSA
INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. A
tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas
deduzida em embargos de declaração, não supre o
prequestionamento.
II - Questão decidida com base na legislação
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01613
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): WALDOMIRO APPARECIDO TETZNER
ADV.(A/S): LUÍS ROBERTO OLÍMPIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
Mostrar discussão