STF AI 669679 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos
autos principais vale pela afirmação de sua autenticidade.
Precedentes.
2. No julgamento dos Recursos Extraordinários ns.
416.827 e 415.454, este Supremo Tribunal Federal decidiu que, não
havendo disposição expressa quanto à retroatividade na Lei n.
9.032/95, o critério de concessão do benefício previdenciário
nela previsto somente se aplica àquele concedido a partir de sua
vigência.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos
autos principais vale pela afirmação de sua autenticidade.
Precedentes.
2. No julgamento dos Recursos Extraordinários ns.
416.827 e 415.454, este Supremo Tribunal Federal decidiu que, não
havendo disposição expressa quanto à retroatividade na Lei n.
9.032/95, o critério de concessão do benefício previdenciário
nela previsto somente se aplica àquele concedido a partir de sua
vigência.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-26 PP-05629
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BIRUTA VIEIRA
ADV.(A/S): JOSUÉ MENDES DE SOUZA
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LUIZ MARCELO COCKELL
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