STF AI 670295 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Carimbo de protocolo ilegível em
recurso de revista. Matéria processual. Violação constitucional
indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. É infraconstitucional a discussão sobre a
admissibilidade de recurso com carimbo de protocolo
ilegível.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Carimbo de protocolo ilegível em
recurso de revista. Matéria processual. Violação constitucional
indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. É infraconstitucional a discussão sobre a
admissibilidade de recurso com carimbo de protocolo
ilegível.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-16 PP-02961
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): NOÉ CUPERTINO GONÇALVES
ADV.(A/S): WILLIAN JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E OUTRO(A/S)
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