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Jurisprudência


STF AI 670309 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. IV - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01634
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): METRUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S): MANUEL CARDOSO FERNANDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): VALDIR GALHARDI ADV.(A/S): VALDIR DA CONCEIÇÃO CARLOS
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