STF AI 670533 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação dos temas
constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que
a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
IV - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
V - O acórdão não julgou válida
lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição,
incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c, do
art. 102, III, da CF.
VI - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação dos temas
constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que
a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
IV - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
V - O acórdão não julgou válida
lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição,
incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c, do
art. 102, III, da CF.
VI - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-24 PP-04892
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SIMONE DE SOUZA CAMPOS
ADV.(A/S): RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIEL MARTINS FELZEMBURG
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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