STF AI 670780 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade.
Horas extras. Trabalhador horista. Forma do pagamento. Divisor
180. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
Precedentes. A questão sobre o pagamento de horas extras a
trabalhador horista submetido a turnos ininterruptos de
revezamento e a aplicação do divisor para o cálculo de seu
salário é regida pela legislação infraconstitucional.
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade.
Horas extras. Trabalhador horista. Forma do pagamento. Divisor
180. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
Precedentes. A questão sobre o pagamento de horas extras a
trabalhador horista submetido a turnos ininterruptos de
revezamento e a aplicação do divisor para o cálculo de seu
salário é regida pela legislação infraconstitucional.
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.Decisão
Negado provimento ao agravo com aplicação de multa de 10%
sobre o valor da causa. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-13 PP-02608
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S): JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): WASHINGTON LUÍS LOPES
ADV.(A/S): MÁRCIA APARECIDA COSTA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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