STF AI 670928 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXV E LV.
OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - Matéria demanda o reexame de
conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula
279 do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXV E LV.
OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - Matéria demanda o reexame de
conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula
279 do STF.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01381
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SAFRA S/A
ADV.(A/S): CHRISTIANO PEREIRA CARLOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DORON ZAGURY
ADV.(A/S): OLGA NASCIMENTO ORTIZ E OUTRO(A/S)
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