STF AI 671406 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo
trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza
extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões
de direito. O recurso de revista - considerada a natureza
extraordinária de que se reveste - não se destina a corrigir a má
apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.
Precedentes.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista não viabiliza o acesso à
via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a
tema de caráter eminentemente infraconstitucional.
Precedentes.
- Situações de ofensa meramente reflexa ao texto
da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal
extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de
conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo
trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza
extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões
de direito. O recurso de revista - considerada a natureza
extraordinária de que se reveste - não se destina a corrigir a má
apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.
Precedentes.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista não viabiliza o acesso à
via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a
tema de caráter eminentemente infraconstitucional.
Precedentes.
- Situações de ofensa meramente reflexa ao texto
da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal
extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de
conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00057 EMENT VOL-02299-08 PP-01668
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): LIBERATO OLIVEIRA DA ROSA
ADV.(A/S): RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADV.(A/S): LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00054 INC-00055
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 120933 AgR, AI 125492 AgR, AI 153310 AgR,
AI 161396 AgR, AI 175699 AgR, AI 188762 AgR, AI 192995 AgR,
AI 215885 AgR, AI 220130 AgR, RE 236333 (RTJ 177/982), AI 237220 AgR,
AI 245580 AgR, RE 257533 AgR, AI 262499 AgR, AI 394731 AgR,
AI 427186 AgR, AI 437201 AgR, AI 447774 AgR; RTJ 131/311, RTJ 132/455,
RTJ 141/980, RTJ 144/962, RTJ 131/311, RTJ 132/455, RTJ 141/980,
RTJ 144/962, RTJ 150/269, RTJ 170/627, RTJ 175/1087, RTJ 189/336.
- Decisões monocráticas citadas: AI 165054, AI 174473, AI 182811,
AI 272122, AI 307711, AI 339607, AI 414167.
Número de páginas: 14.
Análise: 22/11/2007, NAL.
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