STF AI 671831 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência. Justiça do Trabalho. Pressupostos recursais.
Legislação infraconstitucional. Precedentes.
1. Não se admite o
recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais
indicados como violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
2. A
jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente motivada.
3. A análise dos pressupostos
recursais no âmbito da Justiça do Trabalho é matéria afeta à
legislação infraconstitucional, de exame inviável no recurso
extraordinário, uma vez que a afronta ao texto constitucional,
caso houvesse, se daria de forma indireta ou reflexa.
4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência. Justiça do Trabalho. Pressupostos recursais.
Legislação infraconstitucional. Precedentes.
1. Não se admite o
recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais
indicados como violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
2. A
jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente motivada.
3. A análise dos pressupostos
recursais no âmbito da Justiça do Trabalho é matéria afeta à
legislação infraconstitucional, de exame inviável no recurso
extraordinário, uma vez que a afronta ao texto constitucional,
caso houvesse, se daria de forma indireta ou reflexa.
4. Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-08 PP-01503
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): F A POWERTRAIN LTDA
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOÃO VIANEZ DE AGUIAR
ADV.(A/S): KATYA CRISTINA SÁ DE MOURA E OUTRO(A/S)
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