STF AI 672143 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de
peça essencial. Tempestividade. Precedentes.
1. A cópia da
certidão de intimação da decisão agravada é de traslado
obrigatório, nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de
Processo Civil.
2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que cabe ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a
formação do instrumento com o completo traslado das peças. A
oportunidade para instruir o recurso é a de sua interposição.
3.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre a
tempestividade dos recursos de sua competência.
4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de
peça essencial. Tempestividade. Precedentes.
1. A cópia da
certidão de intimação da decisão agravada é de traslado
obrigatório, nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de
Processo Civil.
2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que cabe ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a
formação do instrumento com o completo traslado das peças. A
oportunidade para instruir o recurso é a de sua interposição.
3.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre a
tempestividade dos recursos de sua competência.
4. Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-19 PP-03652
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): GLÊNIO NAVES REIS
ADV.(A/S): SIMONE PEIXOTO RIBEIRO SOUZA
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