STF AI 672663 AgR-ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. QUESTÕES
ESTRANHAS À LIDE.
1. Rediscussão da controvérsia com o intuito
de obter efeitos infringentes ao julgado. Argumentação dissociada
do objeto da ação. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código
de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o
valor corrigido da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. QUESTÕES
ESTRANHAS À LIDE.
1. Rediscussão da controvérsia com o intuito
de obter efeitos infringentes ao julgado. Argumentação dissociada
do objeto da ação. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código
de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o
valor corrigido da causa.Decisão
Rejeitados os embargos com imposição de multa de 1% sobre
o valor corrigido da causa. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-10 PP-02020
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ARACRUZ CELULOSE S/A
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): OTÁVIO ALBORGUETTI
ADV.(A/S): ALECIO JOCIMAR FÁVARO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão