STF AI 673283 AgR-ED-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se encontram configuradas no
acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de
declaração rejeitados. Condenação ao pagamento de multa de 1% [um
por cento] sobre o valor corrigido da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se encontram configuradas no
acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de
declaração rejeitados. Condenação ao pagamento de multa de 1% [um
por cento] sobre o valor corrigido da causa.Decisão
Rejeitados os embargos com imposição de multa de 1% sobre
o valor corrigido da causa. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-15 PP-03281
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JÚLIO CARLOS SAMPAIO NETO
ADV.(A/S): EMANUEL DE ABREU PESSOA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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