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Jurisprudência


STF AI 673726 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. II - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Incabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01672
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S): PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO E OUTROS AGDO.(A/S): JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO ADV.(A/S): LÍVIO DE CASTRO AMORIM E OUTRO(A/S)
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