STF AI 673922 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
II - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-06 PP-01301
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): IRINEU BICARATO
ADV.(A/S): ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA
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