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Jurisprudência


STF AI 673982 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência do Relator. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. O Relator tem competência para reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo Tribunal de origem e para examinar, desde logo, o mérito do recurso extraordinário. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. É necessária a oposição de embargos declaratórios a fim de possibilitar o Tribunal de origem apreciar a matéria sob o ângulo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.04.2009.

Data do Julgamento : 14/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-09 PP-01834
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ANTÔNIO RODRIGUES LADEIRA ADV.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MONTEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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