STF AI 674061 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93,
IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão
acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial
envolve apreciação de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o cabimento de recurso extraordinário.
II - A
alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em
regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93,
IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão
acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial
envolve apreciação de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o cabimento de recurso extraordinário.
II - A
alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em
regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-05 PP-01138
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SÃO
PAULO - COOPERCITRUS
ADV.(A/S): ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA
AGDO.(A/S): LUIZ CARLOS FELIPPE DE MORAES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM E OUTRO(A/S)
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