STF AI 674130 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO
TEXTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A alegada violação aos postulados
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, em regra, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional.
II - Inviabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO
TEXTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A alegada violação aos postulados
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, em regra, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional.
II - Inviabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-20 PP-04384
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): WANDERLEY SIMONE FIGUEIREDO
ADV.(A/S): DÉCIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JÚNIOR
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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