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Jurisprudência


STF AI 674317 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO. 105, III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, sendo ainda cabível o recurso de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Ante a ausência de decisão de única ou última instância, incide o óbice da Súmula 281 do STF. II - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no presente caso (AI 147.736-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 218.785-AgR/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 520.401-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; RE 326.823-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa). III - Agravo não provido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-09 PP-01750
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ALPRINO - AUTO LOTAÇÃO PRINCESA DO NORTE LTDA ADV.(A/S): HENRIQUE CARLOS OLIVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ALAN PATRICK RODRIGUES SILVA ADV.(A/S): FABIANA JORGE MACIEL DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
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