STF AI 674317 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO. 105, III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Recurso extraordinário interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento,
sendo ainda cabível o recurso de agravo previsto no art. 557, §
1º, do CPC. Ante a ausência de decisão de única ou última
instância, incide o óbice da Súmula 281 do STF.
II - Como tem
consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, não
cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III,
da Constituição Federal, para rever a correção, no caso concreto,
da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do
recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior
Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o
disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no presente
caso (AI 147.736-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; AI
218.785-AgR/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 520.401-AgR/RJ, Rel.
Min. Celso de Mello; RE 326.823-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício
Corrêa).
III - Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO. 105, III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Recurso extraordinário interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento,
sendo ainda cabível o recurso de agravo previsto no art. 557, §
1º, do CPC. Ante a ausência de decisão de única ou última
instância, incide o óbice da Súmula 281 do STF.
II - Como tem
consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, não
cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III,
da Constituição Federal, para rever a correção, no caso concreto,
da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do
recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior
Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o
disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no presente
caso (AI 147.736-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; AI
218.785-AgR/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 520.401-AgR/RJ, Rel.
Min. Celso de Mello; RE 326.823-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício
Corrêa).
III - Agravo não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-09 PP-01750
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALPRINO - AUTO LOTAÇÃO PRINCESA DO NORTE LTDA
ADV.(A/S): HENRIQUE CARLOS OLIVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ALAN PATRICK RODRIGUES SILVA
ADV.(A/S): FABIANA JORGE MACIEL DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
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