STF AI 675619 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Ausência de prequestionamento: incidência
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Pretensão
do Agravante que demandaria reexame dos fatos e das provas que
permeiam a lide (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).
3.
Tratando-se de crime de apropriação indébita previdenciária, não
há falar em prisão civil, mas em prisão de caráter penal.
Precedentes.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Ausência de prequestionamento: incidência
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Pretensão
do Agravante que demandaria reexame dos fatos e das provas que
permeiam a lide (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).
3.
Tratando-se de crime de apropriação indébita previdenciária, não
há falar em prisão civil, mas em prisão de caráter penal.
Precedentes.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-11 PP-02145
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DIAS
ADV.(A/S): LAÉRCIO MONTEIRO DIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI
ADV.(A/S): JOSÉ ANCHIETA DA SILVA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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