STF AI 675701 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO
STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA
CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível
o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A apreciação
da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos
tributários depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Precedentes.
III - O acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do
tributo.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO
STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA
CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível
o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A apreciação
da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos
tributários depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Precedentes.
III - O acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do
tributo.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.
1ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01373
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): DYNAMIC-SEAL ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S): ALBERTO MINGARDI FILHO
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ROSALIA DO CARMO LARRUBIA FLORENCE
Mostrar discussão