STF AI 675745 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - Não há contrariedade ao art. 93,
IX, da CF quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente
fundamentado.
III - É indireta a ofensa à Constituição, quando a
definição do termo inicial dos juros moratórios for decidida com
base na interpretação de normas infraconstitucionais.
IV - A
Corte já decidiu pela incidência de juros de mora a partir do
trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a incidência da
imunidade tributária, determina a restituição de valores
recolhidos a título de contribuição previdenciária.
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - Não há contrariedade ao art. 93,
IX, da CF quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente
fundamentado.
III - É indireta a ofensa à Constituição, quando a
definição do termo inicial dos juros moratórios for decidida com
base na interpretação de normas infraconstitucionais.
IV - A
Corte já decidiu pela incidência de juros de mora a partir do
trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a incidência da
imunidade tributária, determina a restituição de valores
recolhidos a título de contribuição previdenciária.
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-15 PP-03285
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SUELI LIMA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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