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Jurisprudência


STF AI 675745 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da CF quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - É indireta a ofensa à Constituição, quando a definição do termo inicial dos juros moratórios for decidida com base na interpretação de normas infraconstitucionais. IV - A Corte já decidiu pela incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a incidência da imunidade tributária, determina a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008.

Data do Julgamento : 15/04/2008
Data da Publicação : DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-15 PP-03285
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): SUELI LIMA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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