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Jurisprudência


STF AI 675879 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 27, § 4º, DA LEI 8.038/90. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 27, § 4º, da Lei 8.038/90, que impõe o julgamento prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica, nos termos do disposto no caput do artigo, quando os recursos especial e extraordinário são admitidos. II - O indeferimento de diligência probatória, tida como desnecessária pelo Juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III - Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-06 PP-01148
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): RODRIGO MELO E SILVA DE OLIVEIRA E CRUZ ADV.(A/S): CLOVIS SAHIONE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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