STF AI 675879 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 27, § 4º, DA LEI 8.038/90. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA
PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O art. 27, § 4º, da Lei
8.038/90, que impõe o julgamento prévio do recurso especial pelo
Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica, nos termos do
disposto no caput do artigo, quando os recursos especial e
extraordinário são admitidos.
II - O indeferimento de diligência
probatória, tida como desnecessária pelo Juízo a quo, não viola
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III - Agravo
improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 27, § 4º, DA LEI 8.038/90. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA
PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O art. 27, § 4º, da Lei
8.038/90, que impõe o julgamento prévio do recurso especial pelo
Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica, nos termos do
disposto no caput do artigo, quando os recursos especial e
extraordinário são admitidos.
II - O indeferimento de diligência
probatória, tida como desnecessária pelo Juízo a quo, não viola
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III - Agravo
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-06 PP-01148
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): RODRIGO MELO E SILVA DE OLIVEIRA E CRUZ
ADV.(A/S): CLOVIS SAHIONE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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