STF AI 676479 AgR-ED-QO / RR - RORAIMA QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO
JUDICIAL ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FLUÊNCIA DE PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA.
1. À época da
interposição do recurso de embargos de declaração, o subscritor
da peça era profissional devidamente habilitado e procurador
judicial do embargante. A interposição do recurso foi regular e a
parte estava bem representada.
2. Posteriormente, todos os
mandatários judiciais renunciaram aos poderes que lhes foram
conferidos pela parte. O embargante tomou ciência do fato, nos
termos do art. 45 do Código de Processo Civil, pois apôs sua
assinatura no instrumento de renúncia. Decisão do
ministro-relator que determinou que os prazos fluíssem em
cartório, sem a necessidade de intimação da parte por advogado,
uma vez que estava caracterizada a inércia injustificada da parte
em indicar novo patrono. Julgamento dos embargos de declaração
cinco meses após a data constante no instrumento de renúncia.
3. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato,
devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue,
correndo os prazos independentemente de intimação, se novo
procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267,
II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil.
4. Questão de
ordem que, após reajuste de voto do relator, foi encaminhada no
sentido de reafirmar o cumprimento do acórdão que resolveu os
embargos de declaração interpostos no agravo regimental em agravo
de instrumento destinado a assegurar o conhecimento de recurso
extraordinário, independentemente de intimação, expedindo-se
ofícios à presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Roraima e da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, a fim
de que dêem imediato cumprimento à decisão da Justiça Eleitoral.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO
JUDICIAL ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FLUÊNCIA DE PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA.
1. À época da
interposição do recurso de embargos de declaração, o subscritor
da peça era profissional devidamente habilitado e procurador
judicial do embargante. A interposição do recurso foi regular e a
parte estava bem representada.
2. Posteriormente, todos os
mandatários judiciais renunciaram aos poderes que lhes foram
conferidos pela parte. O embargante tomou ciência do fato, nos
termos do art. 45 do Código de Processo Civil, pois apôs sua
assinatura no instrumento de renúncia. Decisão do
ministro-relator que determinou que os prazos fluíssem em
cartório, sem a necessidade de intimação da parte por advogado,
uma vez que estava caracterizada a inércia injustificada da parte
em indicar novo patrono. Julgamento dos embargos de declaração
cinco meses após a data constante no instrumento de renúncia.
3. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato,
devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue,
correndo os prazos independentemente de intimação, se novo
procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267,
II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil.
4. Questão de
ordem que, após reajuste de voto do relator, foi encaminhada no
sentido de reafirmar o cumprimento do acórdão que resolveu os
embargos de declaração interpostos no agravo regimental em agravo
de instrumento destinado a assegurar o conhecimento de recurso
extraordinário, independentemente de intimação, expedindo-se
ofícios à presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Roraima e da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, a fim
de que dêem imediato cumprimento à decisão da Justiça Eleitoral.Decisão
A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a integralmente, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Eros Grau. 2ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01647 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 132-137
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): FRANCISCO VIEIRA SAMPAIO
ADV.(A/S): TOMAZ ALVES NINA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00045 ART-00267 INC-00002 INC-00003
INC-00004 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00083 PAR-00001 INC-00003 ART-00131 PAR-00002
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-008952 ANO-1994
ART-00045
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: MS 25458, AI 177313 ED-ED-AgR, RE 179502 ED-ED-ED,
RE 301343 ED-ED; RTJ 186/715, RTJ 191/372.
- Decisões monocráticas citadas: MS 24817, MS 27320.
Número de páginas: 18
Análise: 17/09/2008, FMN.
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