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Jurisprudência


STF AI 676479 AgR-ED-QO / RR - RORAIMA QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO JUDICIAL ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA. 1. À época da interposição do recurso de embargos de declaração, o subscritor da peça era profissional devidamente habilitado e procurador judicial do embargante. A interposição do recurso foi regular e a parte estava bem representada. 2. Posteriormente, todos os mandatários judiciais renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos pela parte. O embargante tomou ciência do fato, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, pois apôs sua assinatura no instrumento de renúncia. Decisão do ministro-relator que determinou que os prazos fluíssem em cartório, sem a necessidade de intimação da parte por advogado, uma vez que estava caracterizada a inércia injustificada da parte em indicar novo patrono. Julgamento dos embargos de declaração cinco meses após a data constante no instrumento de renúncia. 3. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil. 4. Questão de ordem que, após reajuste de voto do relator, foi encaminhada no sentido de reafirmar o cumprimento do acórdão que resolveu os embargos de declaração interpostos no agravo regimental em agravo de instrumento destinado a assegurar o conhecimento de recurso extraordinário, independentemente de intimação, expedindo-se ofícios à presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima e da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, a fim de que dêem imediato cumprimento à decisão da Justiça Eleitoral.
Decisão
A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a integralmente, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 03.06.2008.

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01647 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 132-137
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): FRANCISCO VIEIRA SAMPAIO ADV.(A/S): TOMAZ ALVES NINA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00045 ART-00267 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00083 PAR-00001 INC-00003 ART-00131 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-008952 ANO-1994 ART-00045 LEI ORDINÁRIA
Observação : - Acórdãos citados: MS 25458, AI 177313 ED-ED-AgR, RE 179502 ED-ED-ED, RE 301343 ED-ED; RTJ 186/715, RTJ 191/372. - Decisões monocráticas citadas: MS 24817, MS 27320. Número de páginas: 18 Análise: 17/09/2008, FMN.
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