STF AI 676567 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO
CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Turma Recursal: sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
2. Restabelecimento de contrato. Impossibilidade da
análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta.
3. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO
CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Turma Recursal: sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
2. Restabelecimento de contrato. Impossibilidade da
análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta.
3. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-20 PP-04430
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.(A/S): ISABELLA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): LUCILIA DOS ANJOS ALVES RIBEIRO
ADV.(A/S): CARLOS GERALDO SEPULVEDA DE CASTRO E OUTRO(A/S)
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