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Jurisprudência


STF AI 676567 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Turma Recursal: sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Restabelecimento de contrato. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-20 PP-04430
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADV.(A/S): ISABELLA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): LUCILIA DOS ANJOS ALVES RIBEIRO ADV.(A/S): CARLOS GERALDO SEPULVEDA DE CASTRO E OUTRO(A/S)
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