STF AI 676587 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do
instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do
instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e a este negou provimento, nos
termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal
no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e
Joaquim Barbosa. Plenário, 08.10.2008.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-14 PP-02873
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): RURAL SEGURADORA S/A
ADV.(A/S): LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP
ADV.(A/S): ANA LÚCIA BARBETTI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): KEILA CRISTINA DE CASTRO
ADV.(A/S): FELISBERTO PINTO FILHO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão