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Jurisprudência


STF AI 676651 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Tempestividade. Demonstração. Precedentes. 1. Cabe ao agravante, no momento da interposição do agravo de instrumento, providenciar todas as peças necessárias à comprovação da tempestividade do recurso extraordinário, o que inclui a juntada de documento hábil a demonstrar a ocorrência da suspensão de prazo no Tribunal de origem. 2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 30.09.2008.

Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-14 PP-02881
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): MANOEL AUGUSTO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI AGDO.(A/S): HSBC BANK BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A)
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