STF AI 676656 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°, II, XXXV, LIV E
LV. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Matéria demanda o
reexame de conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
II - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - A alegada
violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
IV - Aplicação de multa.
V - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°, II, XXXV, LIV E
LV. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Matéria demanda o
reexame de conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
II - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - A alegada
violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
IV - Aplicação de multa.
V - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01699
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SÉRGIO MAIONE ALVES
ADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PAULO GUILHERME FERREIRA LEITE
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA
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