STF AI 676839 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Para negar seguimento ao agravo
de instrumento, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de
prequestionamento do art. 1º, III, da CF/88 e no fato de que a
questão de fundo seria de cunho infraconstitucional e o agravante,
em extenso arrazoado, limitou-se a atacar os fundamentos pelos
quais o recurso especial não foi admitido, o que inviabiliza o
provimento do recurso de agravo.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Para negar seguimento ao agravo
de instrumento, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de
prequestionamento do art. 1º, III, da CF/88 e no fato de que a
questão de fundo seria de cunho infraconstitucional e o agravante,
em extenso arrazoado, limitou-se a atacar os fundamentos pelos
quais o recurso especial não foi admitido, o que inviabiliza o
provimento do recurso de agravo.
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-16 PP-03336
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): PEDRO MAURINO CALMON MENDES
ADV.(A/S): FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADV.(A/S): DIRCEU DE FARIA
Mostrar discussão