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Jurisprudência


STF AI 676985 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Cópia das contra-razões ao recurso extraordinário. Falta. Juntada pela parte contrária, na contraminuta, para provar a deficiência original. Vício não remediado, mas comprovado. Inteligência do art. 544, § 1º, do CPC. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Tocando ao recorrente o ônus de juntar desde logo, e de uma só vez, todas as peças necessárias à formação do instrumento do agravo, não lhe pode aproveitar, senão desmerecer, o fato de o agravado ter juntado a que faltou, para provar a alegação da falta. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
Negado provimento com imposição de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 27.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00067 EMENT VOL-02304-19 PP-03934 RTJ VOL-00208-01 PP-00408
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
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