STF AI 676985 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Peças obrigatórias. Cópia das contra-razões ao recurso
extraordinário. Falta. Juntada pela parte contrária, na
contraminuta, para provar a deficiência original. Vício não
remediado, mas comprovado. Inteligência do art. 544, § 1º, do
CPC. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Tocando ao
recorrente o ônus de juntar desde logo, e de uma só vez, todas as
peças necessárias à formação do instrumento do agravo, não lhe
pode aproveitar, senão desmerecer, o fato de o agravado ter
juntado a que faltou, para provar a alegação da
falta.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Peças obrigatórias. Cópia das contra-razões ao recurso
extraordinário. Falta. Juntada pela parte contrária, na
contraminuta, para provar a deficiência original. Vício não
remediado, mas comprovado. Inteligência do art. 544, § 1º, do
CPC. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Tocando ao
recorrente o ônus de juntar desde logo, e de uma só vez, todas as
peças necessárias à formação do instrumento do agravo, não lhe
pode aproveitar, senão desmerecer, o fato de o agravado ter
juntado a que faltou, para provar a alegação da
falta.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
Negado provimento com imposição de multa de 5% sobre o
valor corrigido da causa. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00067 EMENT VOL-02304-19 PP-03934 RTJ VOL-00208-01 PP-00408
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
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