STF AI 677074 AgR / AP - AMAPÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INVIABILIDADE DO
APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A ausência de
efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do
Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a
falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a
utilização do recurso extraordinário.
- As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da plenitude de defesa e da motivação dos atos decisórios,
por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum,
podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INVIABILIDADE DO
APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A ausência de
efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do
Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a
falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a
utilização do recurso extraordinário.
- As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da plenitude de defesa e da motivação dos atos decisórios,
por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum,
podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-12 PP-02550 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 331-337
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ODINALDO MOACIR CAMPOS FERNANDES
ADV.(A/S): MAURÍCIO SILVA PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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