STF AI 677214 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão
constitucional depende de exame prévio de legislação
infraconstitucional.
II - A matéria alegada no RE demanda a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência
da Súmula 454 do STF.
III - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
IV - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
V - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão
constitucional depende de exame prévio de legislação
infraconstitucional.
II - A matéria alegada no RE demanda a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência
da Súmula 454 do STF.
III - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
IV - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
V - Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-09 PP-01777
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S): RENATO LÔBO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): NÉLCIO EBERHARDT GROSS
ADV.(A/S): MICHEL AVELINE DE OLIVEIRA
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