STF AI 677343 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º,
LIV, DA CF. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o reexame de matéria fático-probatória, o
que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, LIV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
III - A exigência
do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento,
tal como ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º,
LIV, DA CF. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o reexame de matéria fático-probatória, o
que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, LIV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
III - A exigência
do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento,
tal como ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01446
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): GILBERTO JOSÉ DA SILVA
ADV.(A/S): ANTONIO CAMILO ALBERTO DE BRITO
AGDO.(A/S): PATRÍCIA LOPES MONIZ
ADV.(A/S): OSMAR PEREIRA MACHADO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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