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Jurisprudência


STF AI 677343 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CF. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01446
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): GILBERTO JOSÉ DA SILVA ADV.(A/S): ANTONIO CAMILO ALBERTO DE BRITO AGDO.(A/S): PATRÍCIA LOPES MONIZ ADV.(A/S): OSMAR PEREIRA MACHADO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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