STF AI 677351 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido.
II - A apreciação dos temas constitucionais,
no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Precedentes.
III - Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula
279 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido.
II - A apreciação dos temas constitucionais,
no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Precedentes.
III - Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula
279 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-15 PP-02995
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PGE-SP - MIRIAN KIYOKO MURAKAWA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): OTACÍLIO FERNANDES
ADV.(A/S): ARNON RECHE FUGIHARA
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