STF AI 67743 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Arrematação de bem levado a praça em consequência da execução. 1) Argüição de que a arrematante, ao arrematar esse bem, agiu como prestadora de nome, para que o adquirisse o advogado do exequente, com quem vivia more uxore. 2) Razoável a interpretação
de que o artigo 1.133, II, do C.C., incide em relação ao patrono da parte que tem o bem arrematado, não ao advogado do exequente. 3) Razoável, por igual, a exegese do art. 87, IV, da Lei 4.215, de 1963, de que a infração do que nele se dispõe sujeita o
advogado a penalidades administrativas impostas pelo seu órgão de classe, sem, no entanto, que a nulidade da compra possa ser decretada em juízo. 4) Se assim não fora, cabe, ainda, realçar, que o aresto se fundou, também, no argumento de que a
aquisição
do bem questionado não foi feita pelo agravado, mas pela agravada, a respeito de quem não se comprovou manter sociedade de fato com o agravado. 5) Dissídio jurisprudencial não configurado. 6) Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Arrematação de bem levado a praça em consequência da execução. 1) Argüição de que a arrematante, ao arrematar esse bem, agiu como prestadora de nome, para que o adquirisse o advogado do exequente, com quem vivia more uxore. 2) Razoável a interpretação
de que o artigo 1.133, II, do C.C., incide em relação ao patrono da parte que tem o bem arrematado, não ao advogado do exequente. 3) Razoável, por igual, a exegese do art. 87, IV, da Lei 4.215, de 1963, de que a infração do que nele se dispõe sujeita o
advogado a penalidades administrativas impostas pelo seu órgão de classe, sem, no entanto, que a nulidade da compra possa ser decretada em juízo. 4) Se assim não fora, cabe, ainda, realçar, que o aresto se fundou, também, no argumento de que a
aquisição
do bem questionado não foi feita pelo agravado, mas pela agravada, a respeito de quem não se comprovou manter sociedade de fato com o agravado. 5) Dissídio jurisprudencial não configurado. 6) Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo Regimental. Unânime. 2ª T., em 19.05.78.
Data do Julgamento
:
19/05/1978
Data da Publicação
:
DJ 11-08-1978 PP-05732 EMENT VOL-01102-01 PP-00260 RTJ VOL-00088-03 PP-00493
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. LEITÃO DE ABREU
Parte(s)
:
AGTE. : ALFREDEDO TEIXEIRA BRITO DE MORAES, REPRESENTANTE
DO ESPÓLIO DE JOÃO MORAES FILHO, HABILITADO NA FORMA
DO ART. 267 DO R.I.(FLS. 48)
ADVS. : JOÃO MAURÍCIO DE MELLO FRANCO NABUCO E JOSÉ THOMAZ
NABUCO DE ARAÚJO FILHO
Mostrar discussão