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Jurisprudência


STF AI 677524 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGADA AFRONTA AO INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É de se aplicar a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 2. Incide, por fim, a Súmula 282 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-13 PP-02671
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA ADV.(A/S): ANTÔNIO ROGÉRIO BONFIM MELO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): RODRIGO DE MATTOS LOURENÇO ADV.(A/S): JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO E OUTRO(A/S)
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