STF AI 677524 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGADA
AFRONTA AO INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É de
se aplicar a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
2. Incide, por fim,
a Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGADA
AFRONTA AO INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É de
se aplicar a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
2. Incide, por fim,
a Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-13 PP-02671
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
ADV.(A/S): ANTÔNIO ROGÉRIO BONFIM MELO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RODRIGO DE MATTOS LOURENÇO
ADV.(A/S): JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO E OUTRO(A/S)
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