STF AI 677640 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Recurso interposto via fac-símile quando já escoado o prazo
legal para a sua interposição e sem a apresentação dos originais,
em evidente desacordo com o artigo 2º, caput, da Lei
9.800/99.
2. Ademais, as razões do presente recurso não atacam o
fundamento da decisão agravada.
3. Ainda que superados
tais óbices, a irresignação do agravante não mereceria prosperar,
porquanto o recurso de agravo de instrumento também foi
apresentado intempestivamente.
4. Agravo
regimental não conhecido.
Ementa
1. Recurso interposto via fac-símile quando já escoado o prazo
legal para a sua interposição e sem a apresentação dos originais,
em evidente desacordo com o artigo 2º, caput, da Lei
9.800/99.
2. Ademais, as razões do presente recurso não atacam o
fundamento da decisão agravada.
3. Ainda que superados
tais óbices, a irresignação do agravante não mereceria prosperar,
porquanto o recurso de agravo de instrumento também foi
apresentado intempestivamente.
4. Agravo
regimental não conhecido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa,
Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 13.12.2007.
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-07 PP-01337
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): RONALDO ROGÉRIO MACIEL
ADV.(A/S): ALCIDES TEODORO DIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE CONTAGEM
ADV.(A/S): PAULO CÉSAR DA SILVA
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