STF AI 677734 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 636 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE
PRAZO. FERIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao art.
5º, LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
II - Incabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - A jurisprudência
desta Corte é no sentido de que os documentos comprobatórios da
suspensão de prazo no tribunal a quo que não sejam de
conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem devem ser
apresentados no momento da interposição do agravo de
instrumento.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 636 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE
PRAZO. FERIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao art.
5º, LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
II - Incabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - A jurisprudência
desta Corte é no sentido de que os documentos comprobatórios da
suspensão de prazo no tribunal a quo que não sejam de
conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem devem ser
apresentados no momento da interposição do agravo de
instrumento.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-09 PP-01711
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESPOSENDE CALÇADOS LTDA
ADV.(A/S): ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO.(A/S): JOÃO BAPTISTA DE ARAÚJO PEREIRA
ADV.(A/S): JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO
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