STF AI 677814 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 454. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação
dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de
matéria infraconstitucional.
II - A matéria alegada no RE
demanda a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência da Súmula 454 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 454. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação
dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de
matéria infraconstitucional.
II - A matéria alegada no RE
demanda a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência da Súmula 454 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-06 PP-01166
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- PREVI
ADV.(A/S): FELIPPE ZERAIK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOÃO BOSCO MALZONI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBINSON ROMANCINI
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