STF AI 677925 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DA
COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES NAS FATURAS DE CONSUMO.
Alegação
de violação direta e frontal dos arts. 2º e 5º, II, LIV, LV, da
Constituição federal.
Necessidade de exame prévio de norma
infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto
Maior.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DA
COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES NAS FATURAS DE CONSUMO.
Alegação
de violação direta e frontal dos arts. 2º e 5º, II, LIV, LV, da
Constituição federal.
Necessidade de exame prévio de norma
infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto
Maior.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00095 EMENT VOL-02303-23 PP-04873
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): BRUNO TOLEDO GUIMARÃES ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SIMONE APARECIDA MACHADO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): VIVIAN PRATA BARBOSA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00054
INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdão citado: AI 534476 AgR
Número de páginas: 5.
Análise: 01/02/2008, RHP.
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