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Jurisprudência


STF AI 678023 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Recurso extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 4. Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 5. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia legível da certidão de intimação da decisão agravada. 6. Juntada extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 7. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 8. Agravo regimental que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Plenário, 21.08.2008.

Data do Julgamento : 21/08/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-25 PP-05012
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s) : EMBTE.(S): DISBRASA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ALMÉRIO ANTUNES DE ANDRADE JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - ANA CRISTINA LIVORATI OLIVA GARBELINI
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000288 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdãos citados: AI 161795 AgR, AI 323549 AgR, AI 374516 AgR, AI 375098 AgR, AI 383925 AgR, AI 410636 AgR, AI 419200 AgR. Número de páginas: 6. Análise: 03/12/2008, SEV.
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