STF AI 678196 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO
CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 3. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O exame do
cabimento de recurso trabalhista é questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
2. Incidência, no caso, do óbice das Súmulas 282
e 356 do STF.
3. Condenação da parte agravante a pagar à parte
agravada multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art.
557 do Código de Processo Civil.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO
CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 3. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O exame do
cabimento de recurso trabalhista é questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
2. Incidência, no caso, do óbice das Súmulas 282
e 356 do STF.
3. Condenação da parte agravante a pagar à parte
agravada multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art.
557 do Código de Processo Civil.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-09 PP-01945
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA OESTE DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S): ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PAULO ROBERTO SIQUEIRA
ADV.(A/S): ROSIMAR FERREIRA E OUTRO(A/S)
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