STF AI 678353 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA EC 19/98. SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
2. As normas contidas no
artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, dizem
respeito tão-somente ao Direito local. Para dissentir-se do
acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local,
circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário
ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA EC 19/98. SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
2. As normas contidas no
artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, dizem
respeito tão-somente ao Direito local. Para dissentir-se do
acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local,
circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário
ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-16 PP-03058
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARCELINO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LAIS MARIA MARTINHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO - DER/SP
ADV.(A/S): MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES
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